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SALA DE IMPRENSA
06 de setembro de 2018
Artigo 02/2018 – Rateio das despesas condominiais
Artigo escrito pelo nosso advogado Leonardo Filizola, sobre o Despesas Condominiais

RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS

Não são raras as situações em que as despesas de condomínio são rateadas na proporção de suas frações ideais, constantes nas matrículas dos imóveis.

É muito comum os proprietários que moram em apartamentos de cobertura, áreas privativas, pagarem o condomínio com o valor superior aos demais condomínios.

Isto porque a fração ideal de terreno dos apartamentos de cobertura e áreas privativas é maior que a fração ideal de terreno dos apartamentos tipo.

De acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64, “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Salvo disposição em contrario na convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.”

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.336, I, também reza sobre o assunto: “São deveres do condômino: Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrario na convenção.”

Isto quer dizer que se não constar expressamente na convenção que as despesas do condomínio devem ser rateadas em partes iguais, a divisão do condomínio será por fração ideal de terreno de cada unidade.

Acontece que não é justo os proprietários de apartamentos de cobertura e apartamentos com áreas privativas pagarem o condomínio com valor superior aos demais proprietários dos apartamentos tipo, se as áreas de uso comum são iguais para todos os condôminos.

As despesas de limpeza do condomínio, iluminação, portaria, área de lazer, elevador, empregados e demais manutenções das áreas de uso comum não tem nenhuma relação com o tamanho dos apartamentos, o que não justifica o rateio das despesas na proporção de suas frações ideais.

Muitos proprietários de apartamentos que tem fração ideal superior aos demais apartamentos, por falta de conhecimento jurídico, acabam pagando equivocadamente o condomínio com o valor diferenciado dos demais condôminos.

A não observância do critério de rateio igualitário para as despesas de uso comum, além de representar manifesta injustiça, acarreta também o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Já existem decisões dos Tribunais Regionais e do STJ admitindo o rateio igualitário do condomínio, tendo em vista que as despesas de áreas comuns são de responsabilidade de todos os condomínios, independentemente de sua fração ideal. Recurso Especial nº 541.317-RS “o pagamento dos funcionários, a manutenção áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas, beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal. Assim, não prevalece a presunção do aresto hostilizado de que os proprietários de menores economias “acarretam menor despesa”, porquanto os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente.”

Portanto, sempre que os proprietários e inquilinos de apartamentos que tenham fração ideal superior aos demais, se sentirem prejudicados com a cobrança do condomínio a maior, devem procurar o judiciário para garantia de seus direitos.
Autor: Filizola